Art. 3º. A delegação de competência poderá, a juízo do Ministro da Agricultura, e mediante parecer do Departamento Nacional da Produção Animal, ser concedida a título precário, por prazo não superior a um ano, desde que as falhas porventura apontadas na organização estadual sejam consideradas sanáveis dentro desse prazo e, uma vez corrigidas essas falhas, será outorgada a delegação de competência a que se refere este Regulamento.