Art. 4º. Cabe ao Ministério da Agricultura, quando solicitado prestar por intermédio da Divisão de Caça e Pesca colaboração técnica ao Estado que pretender organizar-se de modo a merecer a delegação de competência.
Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 4
Art. 4º. Cabe ao Ministério da Agricultura, quando solicitado prestar por intermédio da Divisão de Caça e Pesca colaboração técnica ao Estado que pretender organizar-se de modo a merecer a delegação de competência.