Art. 1º. Os Estados que disponham ou venham a dispor de organização apropriada à fiscalização da caça e da pesca, poderão executar, no que lhes for aplicável, em seu território, a legislação federal pertinente à matéria, na conformidade do art. 19 da Constituição, podendo, igualmente, legislar sobre a mesma nos termos do art. 17 da mesma Constituição.