Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 11

Art. 11. Nos dois primeiros anos da delegação de competência a dotação a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministério da Agricultura, à vista de comprovada representação do Governo Estadual sobre a provável arrecadação pelo Estado, decorrente da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.

Decreto-Lei 1.159/1939 - Artigo 11

Art. 11. Nos dois primeiros anos da delegação de competência a dotação a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministério da Agricultura, à vista de comprovada representação do Governo Estadual sobre a provável arrecadação pelo Estado, decorrente da execução, em seu território, das leis, regulamentos e demais disposições federais sobre caça e pesca.