Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
I - para os cargos de nível superior e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para os cargos de nível superior e auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
II - para os cargos de nível intermediário: (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012)
Parágrafo único. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)