Lei 11.357/2006 - Artigo 57

Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.

Lei 11.357/2006 - Artigo 57

Art. 57. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores do Inep e para o Inep, ressalvado o disposto no art. 55 desta Lei.