Lei 11.357/2006 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 7-D

Art. 7º-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDPGPE da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 7º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)