Art. 10. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data anterior à da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os cargos a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei são válidos para ingresso no PGPE, nos cargos que guardem correlação com as atribuições, grau de escolaridade e habilitações legais específicas inerentes aos cargos para os quais se deu a seleção.