Lei 11.357/2006 - Artigo 25

Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º - O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º - A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º - A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 11.357/2006 - Artigo 25

Art. 25. O valor da Gratificação de Serviço Voluntário é fixado em R$ 300,50 (trezentos reais e cinqüenta centavos).

§ 1º - O valor fixado no caput deste artigo será devido aos militares que desempenharem 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência, conforme estabelecido previamente pelo Comando de cada Corporação, de acordo com os limites de gastos a serem estabelecidos na forma do art. 26 desta Lei.

§ 2º - A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida nos casos em que a atividade desenvolvida tenha duração não inferior a 8 (oito) horas por dia.

§ 3º - A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 4º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o desempenho de menos de 40 (quarenta) horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas. (Incluído pela Lei nº 11.490, de 2007)