Lei 11.357/2006 - Artigo 23

Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.

Lei 11.357/2006 - Artigo 23

Art. 23. A Gratificação de Serviço Voluntário, prevista na alínea c do inciso III do art. 1º e no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, devida aos militares dos extintos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima será paga juntamente com a remuneração do mês subseqüente em que ocorrer a prestação do serviço, em conformidade com as disposições contidas nesta Lei.