Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção; (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015; (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º - O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será: (Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)