Lei 11.357/2006 - Artigo 9

Art. 9º. As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) § 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.

Lei 11.357/2006 - Artigo 9

Art. 9º. As disposições relativas ao PGPE constantes desta Lei não se aplicam aos servidores originários do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas que:

I - sejam titulares de cargos organizados em carreiras estruturadas ou integrem Planos de Carreiras, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Cargos e Carreiras instituídos por leis específicas;

II - tenham sido abrangidos pelas seguintes disposições:

a) incisos V e VI do caput do art. 1º da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

b) art. 2º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002;

c) § 2º do art. 9 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

d) (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009)

e) art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

f) art. 6º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

g) art. 9º da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005;

III - não fazem jus à GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro 2002, ressalvadas as situações em que possam optar por voltar a percebê-la;

IV - tenham optado por não ser enquadrados no PGPE conforme disposto no art. 3º desta Lei.