Lei 11.357/2006 - Artigo 17-D

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 17-D

Art. 17-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuarão percebendo a GTEMA correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)