Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Lei 11.357/2006 - Artigo 33-A
Art. 33-A. A GEDR será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)