Lei 11.357/2006 - Artigo 40-E

Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.357/2006 - Artigo 40-E

Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será composta de: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

I - vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

II - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)