Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Lei 11.357/2006 - Artigo 48-E
Art. 48-E. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do FNDE. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)