Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exercício na respectiva entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPCAR, nas seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceberão a GDPCAR calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a da entidade de lotação do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)