Art. 16. O desenvolvimento do servidor nos cargos do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º - Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4º - Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 5º - O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 6º - No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 7º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 8º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 9º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 10 - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
I - para fins de progressão funcional: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
II - para fins de promoção: (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 2º - Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação estabelecida na alínea c do inciso II do § 1º poderá ser desconsiderada até lº de julho de 2016. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 3º - A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA poderá ser utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 4º - Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º e c do inciso II do § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 5º - O interstício necessário para a progressão funcional e promoção, na forma prevista nas alíneas a dos incisos I e II do § 1º, será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 6º - No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o § 5º observará a data da última progressão ou promoção concedida ao servidor. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 7º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 8º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 9º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 10 - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.026, de 2014)