Lei 11.357/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

Lei 11.357/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos do PGPE estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)