Lei 11.357/2006 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos de Assistente Técnico-Administrativo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista em Tecnologia da Informação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo serão redistribuídos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para órgãos e entidades da administração pública federal ou neles colocados em exercício, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposição de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado à extinção, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remuneração equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)