Lei 11.357/2006 - Artigo 71

Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

Lei 11.357/2006 - Artigo 71

Art. 71. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.490, de 2007)