Art. 48-G. A té que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAFE ou à GDPFNDE deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAFE ou à GDPFNDE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)