Lei 11.357/2006 - Artigo 31

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Lei 11.357/2006 - Artigo 31

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.