Lei 11.357/2006 - Artigo 30

Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º - A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.

Lei 11.357/2006 - Artigo 30

Art. 30. A redistribuição de que trata o art. 28 desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros passam a vigorar a partir da data do enquadramento no respectivo Plano Especial de Cargos, na forma do art. 31 desta Lei.

§ 1º - A opção referida no caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, em especial as referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.

§ 2º - A renúncia de que trata o § 1º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração vigentes no mês de julho de 2006 e os valores de remuneração fixados para o mês de agosto de 2006, conforme fixado no Anexo XIV desta Lei.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos referidos no art. 28 desta Lei que não formalizarem a opção referida no caput deste artigo permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, não fazendo jus ao vencimento básico estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 4º - Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos por decisão administrativa ou judicial, no mês de julho de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação da Tabela de Vencimento Básico de que trata o art. 32 desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

§ 5º - O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de agosto de 2006.