Art. 40-D. A partir de 1º de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)