Lei 11.357/2006 - Artigo 40-G

Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.357/2006 - Artigo 40-G

Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XVI-F. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)