Lei 11.357/2006 - Artigo 47-B

Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Lei 11.357/2006 - Artigo 47-B

Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)