Art. 76. O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor máximo em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.