Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do PECMA, de que trata o art. 12 desta Lei, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desempenho individual do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.
§ 1º - A GTEMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GTEMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão do servidor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, a pontuação referente à GTEMA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do § 3º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
§ 6º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7º - (Revogado pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando a distribuição de pontos de que tratam os incisos I e II do § 3º deste artigo, os servidores que fizerem jus à GTEMA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - O disposto no § 8º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GTEMA.