Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)