Art. 15. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes para outros órgãos e entidades da administração pública e destes órgãos e entidades para aqueles. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e o Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)