Lei 11.357/2006 - Artigo 66

Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

Lei 11.357/2006 - Artigo 66

Art. 66. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep, de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, respectivamente, ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único. Ato do Presidente do Inep fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.