Lei 11.357/2006 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 1-B

Art. 1º-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)