Lei 11.357/2006 - Artigo 31-C

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 31-C

Art. 31-C. A GDPCAR será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Agência Reguladora de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - A GDPCAR será paga com observância dos seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)