Art. 51. Fica vedada a cessão para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, ressalvadas as cessões para cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes e para o atendimento de situações previstas em leis específicas, de servidores do FNDE, nos seguintes casos:
I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou
II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.
I - durante os primeiros 5 (cinco) anos de efetivo exercício no FNDE, a partir do ingresso em cargo das Carreiras de que trata o art. 40 desta Lei; ou
II - pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, instituído pelo art. 42 desta Lei.