Art. 49-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padrão de vencimento básico e titulação comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A RT somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)