Art. 31-B. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas respectivas Agências Reguladoras de lotação. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Anvisa. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)