Lei 11.357/2006 - Artigo 55-A

Art. 55-A. O s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 55-A

Art. 55-A. O s cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacitação e padrões de vencimento básico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo serão inicialmente enquadrados na classe de capacitação I. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 2º - O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

§ 3º - O enquadramento dos servidores na Tabela de correlação a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)