Lei 11.357/2006 - Artigo 31-E

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Lei 11.357/2006 - Artigo 31-E

Art. 31-E. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os procedimentos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato específico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)