Lei 11.357/2006 - Artigo 53-G

Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.357/2006 - Artigo 53-G

Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)