Art. 3º. O Poder Executivo, após registrado o ato pelo Tribunal de Contas, em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, fica autorizado a abrir, ao Ministério da Guerra, o crédito especial correspondente ao valor da venda, com a vigência de 4 (quatro) anos, destinado à construção do edifício-sede dos Quartéis-Generais do II Exército, da 2ª Divisão de Infantaria da 2ª Região Militar.