Lei 4.948/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.

Lei 4.948/1966 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação poderá ser à vista ou com financiamento de 60% (sessenta por cento), em 2 (dois) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano e, neste caso, será o imóvel hipotecado à União Federal, para garantia da dívida e demais encargos, devendo as importâncias arrecadadas ser recolhidas ao Tesouro Nacional.