Art. 20. O CNJ será responsável por:
I - monitorar a implementação do Protocolo;
II - consolidar dados nacionais sobre impactos socioambientais no Judiciário;
III - propor revisões do Protocolo, em consonância com diretrizes nacionais e internacionais de gestão de riscos.
I - monitorar a implementação do Protocolo;
II - consolidar dados nacionais sobre impactos socioambientais no Judiciário;
III - propor revisões do Protocolo, em consonância com diretrizes nacionais e internacionais de gestão de riscos.