CNJ - Resolução 646 - Artigo 19

Art. 19. São medidas de fortalecimento institucional e de governança, compreendendo, entre outras:

I - destinação rápida de recursos emergenciais pelo Conselho Nacional de Justiça ou por comitês temporários de apoio e monitoramento, assegurando transparência e eficiência na gestão;

II - articulação com órgãos do Executivo e de outras instâncias do Poder Judiciário para garantir resposta coordenada e efetiva às crises;

III - implementação das diretrizes da Nota Técnica Conjunta CNJ/PNUD nº 001/2024, priorizando a articulação interinstitucional e a prevenção da litigiosidade massiva;

IV - sistematização e divulgação de relatórios públicos sobre as demandas recebidas, os atendimentos realizados e as lacunas identificadas, com vistas ao aprimoramento contínuo do Protocolo.

CNJ - Resolução 646 - Artigo 19

Art. 19. São medidas de fortalecimento institucional e de governança, compreendendo, entre outras:

I - destinação rápida de recursos emergenciais pelo Conselho Nacional de Justiça ou por comitês temporários de apoio e monitoramento, assegurando transparência e eficiência na gestão;

II - articulação com órgãos do Executivo e de outras instâncias do Poder Judiciário para garantir resposta coordenada e efetiva às crises;

III - implementação das diretrizes da Nota Técnica Conjunta CNJ/PNUD nº 001/2024, priorizando a articulação interinstitucional e a prevenção da litigiosidade massiva;

IV - sistematização e divulgação de relatórios públicos sobre as demandas recebidas, os atendimentos realizados e as lacunas identificadas, com vistas ao aprimoramento contínuo do Protocolo.