CNJ - Resolução 646 - Artigo 14

Art. 14. A atuação prevista neste Capítulo deverá priorizar a proteção e o atendimento específico de grupos vulnerabilizados, incluindo:

I - pessoas idosas, com deficiência, crianças e adolescentes, com especial atenção às vítimas de separação familiar e desaparecimento;

II - populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e em situação de rua;

III - mulheres, em especial vítimas de violência doméstica e mães solo, com oferta de abrigos emergenciais e proteção integral;

IV - população LGBTQIAPN+.

CNJ - Resolução 646 - Artigo 14

Art. 14. A atuação prevista neste Capítulo deverá priorizar a proteção e o atendimento específico de grupos vulnerabilizados, incluindo:

I - pessoas idosas, com deficiência, crianças e adolescentes, com especial atenção às vítimas de separação familiar e desaparecimento;

II - populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e em situação de rua;

III - mulheres, em especial vítimas de violência doméstica e mães solo, com oferta de abrigos emergenciais e proteção integral;

IV - população LGBTQIAPN+.