Art. 14. A atuação prevista neste Capítulo deverá priorizar a proteção e o atendimento específico de grupos vulnerabilizados, incluindo:
I - pessoas idosas, com deficiência, crianças e adolescentes, com especial atenção às vítimas de separação familiar e desaparecimento;
II - populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e em situação de rua;
III - mulheres, em especial vítimas de violência doméstica e mães solo, com oferta de abrigos emergenciais e proteção integral;
IV - população LGBTQIAPN+.
I - pessoas idosas, com deficiência, crianças e adolescentes, com especial atenção às vítimas de separação familiar e desaparecimento;
II - populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e em situação de rua;
III - mulheres, em especial vítimas de violência doméstica e mães solo, com oferta de abrigos emergenciais e proteção integral;
IV - população LGBTQIAPN+.