Art. 3º. O Protocolo de Crise Socioambiental do Poder Judiciário compreende medidas organizadas em fases interdependentes, que devem ser observadas de forma articulada pelos tribunais:
I - prevenção e preparação, voltadas à redução de riscos futuros, ao fortalecimento institucional e à criação de instrumentos para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional;
II - resposta emergencial, voltada à atuação imediata diante da ocorrência de crises socioambientais ou desastres, com foco na proteção de vidas e na continuidade mínima dos serviços essenciais;
III - continuidade jurisdicional e recuperação, voltadas ao restabelecimento da normalidade institucional, à reparação dos danos sofridos por populações vulnerabilizadas e à consolidação de aprendizados para fortalecimento de capacidades futuras.
Parágrafo único. Os tribunais podem adotar medidas complementares ou integradas, para além das indicadas, de acordo com suas especificidades locais e institucionais.
I - prevenção e preparação, voltadas à redução de riscos futuros, ao fortalecimento institucional e à criação de instrumentos para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional;
II - resposta emergencial, voltada à atuação imediata diante da ocorrência de crises socioambientais ou desastres, com foco na proteção de vidas e na continuidade mínima dos serviços essenciais;
III - continuidade jurisdicional e recuperação, voltadas ao restabelecimento da normalidade institucional, à reparação dos danos sofridos por populações vulnerabilizadas e à consolidação de aprendizados para fortalecimento de capacidades futuras.
Parágrafo único. Os tribunais podem adotar medidas complementares ou integradas, para além das indicadas, de acordo com suas especificidades locais e institucionais.