CNJ - Resolução 646 - Artigo 3

Art. 3º. O Protocolo de Crise Socioambiental do Poder Judiciário compreende medidas organizadas em fases interdependentes, que devem ser observadas de forma articulada pelos tribunais:

I - prevenção e preparação, voltadas à redução de riscos futuros, ao fortalecimento institucional e à criação de instrumentos para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional;

II - resposta emergencial, voltada à atuação imediata diante da ocorrência de crises socioambientais ou desastres, com foco na proteção de vidas e na continuidade mínima dos serviços essenciais;

III - continuidade jurisdicional e recuperação, voltadas ao restabelecimento da normalidade institucional, à reparação dos danos sofridos por populações vulnerabilizadas e à consolidação de aprendizados para fortalecimento de capacidades futuras.

Parágrafo único. Os tribunais podem adotar medidas complementares ou integradas, para além das indicadas, de acordo com suas especificidades locais e institucionais.

CNJ - Resolução 646 - Artigo 3

Art. 3º. O Protocolo de Crise Socioambiental do Poder Judiciário compreende medidas organizadas em fases interdependentes, que devem ser observadas de forma articulada pelos tribunais:

I - prevenção e preparação, voltadas à redução de riscos futuros, ao fortalecimento institucional e à criação de instrumentos para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional;

II - resposta emergencial, voltada à atuação imediata diante da ocorrência de crises socioambientais ou desastres, com foco na proteção de vidas e na continuidade mínima dos serviços essenciais;

III - continuidade jurisdicional e recuperação, voltadas ao restabelecimento da normalidade institucional, à reparação dos danos sofridos por populações vulnerabilizadas e à consolidação de aprendizados para fortalecimento de capacidades futuras.

Parágrafo único. Os tribunais podem adotar medidas complementares ou integradas, para além das indicadas, de acordo com suas especificidades locais e institucionais.