CNJ - Resolução 646 - Artigo 8

Art. 8º. São medidas de atuação judicial e atendimento à população, entre outras:

I - elaboração de protocolos processuais padronizados e normas situacionais para atuação em crise socioambiental e desastre;

II - previsão de designação temporária de magistrados e plantões especializados em crise socioambiental e desastre;

III - planos de contingência judicial e priorização processual voltados a demandas de populações vulnerabilizadas em territórios de risco;

IV - fortalecimento de projetos de justiça itinerante e outras iniciativas voltadas à garantia de acesso à justiça em contextos de crise socioambiental e desastre;

V - capacitação periódica de magistrados, servidores e equipes técnicas sobre justiça climática, interseccionalidade e gestão de riscos socioambientais; e

VI - realização de exercícios simulados regulares de resposta a desastres, com participação de magistrados, servidores e demais atores institucionais.

CNJ - Resolução 646 - Artigo 8

Art. 8º. São medidas de atuação judicial e atendimento à população, entre outras:

I - elaboração de protocolos processuais padronizados e normas situacionais para atuação em crise socioambiental e desastre;

II - previsão de designação temporária de magistrados e plantões especializados em crise socioambiental e desastre;

III - planos de contingência judicial e priorização processual voltados a demandas de populações vulnerabilizadas em territórios de risco;

IV - fortalecimento de projetos de justiça itinerante e outras iniciativas voltadas à garantia de acesso à justiça em contextos de crise socioambiental e desastre;

V - capacitação periódica de magistrados, servidores e equipes técnicas sobre justiça climática, interseccionalidade e gestão de riscos socioambientais; e

VI - realização de exercícios simulados regulares de resposta a desastres, com participação de magistrados, servidores e demais atores institucionais.