Art. 8º. São medidas de atuação judicial e atendimento à população, entre outras:
I - elaboração de protocolos processuais padronizados e normas situacionais para atuação em crise socioambiental e desastre;
II - previsão de designação temporária de magistrados e plantões especializados em crise socioambiental e desastre;
III - planos de contingência judicial e priorização processual voltados a demandas de populações vulnerabilizadas em territórios de risco;
IV - fortalecimento de projetos de justiça itinerante e outras iniciativas voltadas à garantia de acesso à justiça em contextos de crise socioambiental e desastre;
V - capacitação periódica de magistrados, servidores e equipes técnicas sobre justiça climática, interseccionalidade e gestão de riscos socioambientais; e
VI - realização de exercícios simulados regulares de resposta a desastres, com participação de magistrados, servidores e demais atores institucionais.
I - elaboração de protocolos processuais padronizados e normas situacionais para atuação em crise socioambiental e desastre;
II - previsão de designação temporária de magistrados e plantões especializados em crise socioambiental e desastre;
III - planos de contingência judicial e priorização processual voltados a demandas de populações vulnerabilizadas em territórios de risco;
IV - fortalecimento de projetos de justiça itinerante e outras iniciativas voltadas à garantia de acesso à justiça em contextos de crise socioambiental e desastre;
V - capacitação periódica de magistrados, servidores e equipes técnicas sobre justiça climática, interseccionalidade e gestão de riscos socioambientais; e
VI - realização de exercícios simulados regulares de resposta a desastres, com participação de magistrados, servidores e demais atores institucionais.