CAPÍTULO III
DA RESPOSTA A CRISES SOCIOAMBIENTAIS E DESASTRES
DA RESPOSTA A CRISES SOCIOAMBIENTAIS E DESASTRES
Art. 9º. Na ocorrência de crise socioambiental ou desastre que exponha populações a risco ou comprometa a continuidade dos serviços judiciais ou o acesso à justiça, os tribunais deverão aplicar imediatamente as medidas de resposta emergencial previstas neste Capítulo, que incluem:
I - medidas de proteção de vidas e continuidade institucional;
II - medidas de garantia de acesso à justiça e documentação;
III - medidas de suporte institucional e tecnológico; e
IV - medidas de comunicação e articulação social.