Art. 18. São medidas de participação social e de proteção a grupos vulnerabilizados, entre outras:
I - definição de padrões mínimos de atendimento à população resgatada ou em processo de reconstrução, garantindo ambientes seguros, canais de denúncia confidenciais, respeito à identidade de gênero e acessibilidade para pessoas com deficiência;
II - criação e manutenção de abrigos emergenciais, com atenção especial a mulheres, mães solo, pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
III - promoção de espaços permanentes de escuta e diálogo social, mediante realização de audiências públicas e mesas de negociação com a participação de comunidades atingidas.
I - definição de padrões mínimos de atendimento à população resgatada ou em processo de reconstrução, garantindo ambientes seguros, canais de denúncia confidenciais, respeito à identidade de gênero e acessibilidade para pessoas com deficiência;
II - criação e manutenção de abrigos emergenciais, com atenção especial a mulheres, mães solo, pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
III - promoção de espaços permanentes de escuta e diálogo social, mediante realização de audiências públicas e mesas de negociação com a participação de comunidades atingidas.