Art. 10. São medidas de proteção de vidas e continuidade institucional, entre outras:
I - suspensão ou adaptação imediata de atividades presenciais em áreas de risco;
II - suspensão excepcional de prazos processuais e atos de cobrança de dívida ativa em localidades atingidas;
III - criação de Central de Plantão Extraordinário para atendimento emergencial;
IV - autorização excepcional para magistrados(as) de plantão apreciarem quaisquer matérias de urgência, incluindo certidões, RPVs, precatórios e levantamento de valores.
I - suspensão ou adaptação imediata de atividades presenciais em áreas de risco;
II - suspensão excepcional de prazos processuais e atos de cobrança de dívida ativa em localidades atingidas;
III - criação de Central de Plantão Extraordinário para atendimento emergencial;
IV - autorização excepcional para magistrados(as) de plantão apreciarem quaisquer matérias de urgência, incluindo certidões, RPVs, precatórios e levantamento de valores.